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CNSP regulamenta seguro popular, que tem como base a Lei do Desmonte

02 de abril de 2016

transitoFenacor já está interagindo com as seguradoras e demais instituições do mercado para que brevemente esse seguro esteja disponibilizado para comercialização

Tendo como um dos seus principais pilares de sustentação os dispositivos da Lei do Desmonte, começam a vigorar nesta sexta-feira (1º de abril) os termos da Resolução 336/16 do CNSP, que regulamenta o seguro popular de veículos.  “Foram acatadas todas as sugestões apresentadas pela Fenacor durante a consulta pública que a Susep realizou”, afirma o presidente da federação, Armando Vergilio, que também foi o autor da Lei do Desmonte, quando exercia mandato de deputado federal.

Após lembrar que essa “conquista histórica da sociedade brasileira” foi viabilizada pela Lei do Desmonte, Armando Vergilio destaca que os corretores de seguros terão papel fundamental para a rápida propagação do produto, que pode atrair para o mercado mais de 20 milhões de donos de veículos mais antigos que trafegam por ruas e estradas brasileiras sem qualquer proteção securitária. “O corretor é o protagonista desse novo momento, que representa um marco para o setor de seguros”, acrescenta o presidente da Fenacor.

A Fenacor já está interagindo com as  seguradoras e demais instituições do mercado para que brevemente esse seguro esteja disponibilizado para comercialização.

Inicialmente, o novo produto seria restrito apenas aos donos de carros fabricados há mais de cinco anos. Mas, a segundo a Resolução 336/16, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, a partir de hoje, qualquer segurado poderá contratar o seguro popular para veículos. Mas, a utilização de peças recondicionadas ou seminovas, nos moldes determinados pela Lei do Desmonte – incluindo o selo de certificação Inmetro -, deverá ser explicitada na apólice, o que a diferirá do contrato de seguro convencional.

Somente não poderão ser usadas as peças recondicionadas quando envolver a segurança dos passageiros, como o sistema de freios, suspensão, cintos de segurança, entre outros.

A cobertura mínima do novo seguro deverá compreender a garantia de indenização por danos causados ao veículo por colisão. Contudo, será proibida a oferta de cobertura que preveja apenas a indenização integral por colisão.

O segurado também poderá optar, em caso de danos parciais, entre a utilização de oficinas de sua livre escolha ou de oficinas pertencentes à rede referenciada da seguradora.

Os seguros compostos relativos ao Seguro Auto Popular poderão oferecer como coberturas agregadas exclusivamente às coberturas relativas aos ramos Assistência, Acidentes Pessoais de Passageiros e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos.

Essas coberturas agregadas somente poderão ser comercializadas em conjunto com a cobertura principal.

Para o Seguro Auto Popular, deverão ser oferecidas, quando da apresentação da proposta, as modalidades “valor de mercado referenciado” e/ou “valor determinado”.

PEÇAS. A utilização de peças usadas na recuperação de veículos sinistrados com cobertura securitária somente será permitida quando atender aos requisitos de origem, às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do Conselho Nacional de Trânsito e às demais condições impostas pela Lei n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 (Lei do Desmonte).

A oferta, a apresentação e a utilização de peças, conjuntos de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar ao destinatário informações claras, suficientes e destacadas acerca da procedência e das condições do produto.

A seguradora deverá incluir no orçamento de reparo à relação das peças usadas e/ou compatíveis utilizadas na recuperação do veículo sinistrado.

Os contratos firmados entre as sociedades seguradoras e as empresas de desmontagem deverão dispor sobre os direitos e as obrigações das partes, observando a obrigatoriedade de a seguradora firmar contrato com empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado em que atuar ou do Distrito Federal, conforme a Lei do Desmonte.

As seguradoras que já comercializam seguro do ramo Automóvel não necessitam encaminhar  Nota  Técnica  Atuarial  de  Carteira  de  Início  de  Operação em  Ramo.

Fonte: FENACOR