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TRF decide que corretora não se equipara a agente de seguro privado

07 de maio de 2015

As sociedades corretoras de seguro não se equiparam aos agentes de seguros privados. Com esse entendimento, a desembargadora Marli Ferreira, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, decidiu suspender a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Carfran Corretora de Seguros. Ela considerou indevida a alíquota de 4% aplicada pelo Fisco.

A decisão foi tomada na análise de um agravo de instrumento interposto pela Carfran contra decisão da primeira instância que indeferiu o pedido de liminar que pedia a declaração de inexigibilidade do recolhimento da Cofins ao índice de 4%. Segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, que representa o autor, a alíquota correta é a de 3%.

O advogado explicou que a atividade desenvolvida pela corretora de seguros não se confunde com a dos agentes de seguros privados, cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros.

A relatora do caso destacou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da aplicação da majoração da alíquota da Cofins estabelecida pela Lei 10.684/2003, já declarou que o acréscimo na alíquota não alcança as corretoras de seguro. “Não se desconhece a existência de julgado recentes no sentido contrário. Entretanto, milito do entendimento de que as sociedades corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados”, afirmou.

E decidiu: “Ante o exposto, tendo em vista o entendimento do STJ em sua maioria, defiro o pedido de efeito suspensivo tão somente para suspender a exigibilidade dos valores discutidos. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão”.

Fonte: Consultor Jurídico