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Transportador tem o direito de estipular seguro de transporte nacional

08 de outubro de 2015

Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais

Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais

O embarcador ao pagar advalorem referente a seguro para o transportador não está isento de contratar o seguro obrigatório de transporte nacional. De acordo com o Capítulo VI do Decreto nº 61.867, de 1967 que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto Lei nº 73 de 1966, o proprietário da carga e o transportador devem contratar seguro para as operações de transportes, cada um com a sua modalidade que cobre atos danosos distintos.

O seguro de transporte nacional pode ser contratado pelo vendedor ou pelo comprador da mercadoria. A responsabilidade pela entrega ou retirada é definida no contrato de venda e compra, e consequentemente quem terá a obrigação pela contratação do seguro. O seguro cobre as mercadorias durante o transporte por vias terrestres (rodoviárias e ferroviárias), aéreas e sobre água, ou em percursos que utilizam mais de um meio de transporte, conhecido como multimodal.

O seguro de transporte nacional abrange as garantias de naufrágio, encalhe, colisão, capotamento, tombamento, incêndio, explosão, queda ou aterrissagem forçada de aeronave, extravio de volumes inteiros, desaparecimento total do carregamento por assalto a mão armada, furto parcial qualificado e avarias decorrentes de amassamento, amolgamento, arranhadura, água de chuva, água doce, quebra e contato com outras mercadorias.

As empresas que deixarem de contratar o seguro de transporte nacional estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 112 do Decreto-Lei nº 73/1966, que determina o pagamento do dobro do valor do prêmio do seguro definido na legislação aplicável, e nos demais casos, 10% da importância segurada, observado o valor mínimo de mil reais.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio do parecer em resposta à consulta efetuada pela Lógica Corretora de Seguros, informou que da mesma maneira que o embarcador pode estipular o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C), o transportador também tem esse direito e pode estipular o seguro obrigatório de transporte nacional a favor do embarcador.

Os embarcadores que não querem contratar seguro de transporte nacional e preferem utilizar o seguro do transportador, precisam emitir uma carta para a seguradora autorizando a emissão de uma apólice de transporte nacional estipulada pelo transportador, em seu nome. A simples averbação de embarques nas apólices de RCTR-C e RCF-DC não substitui a obrigatoriedade da contratação da apólice de transporte nacional.

A contratação correta do seguro, além de ser a principal proteção para o transporte de cargas, reflete positivamente para as empresas e contribui para o crescimento do setor securitário e o desenvolvimento econômico do país.

Fonte: Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais