Bem mais amplo que o projeto original, o substitutivo aprovado na Câmara alterando a Lei 4.594/64 – a qual regulamenta a profissão do corretor de seguros – traz, em seu escopo, inúmeros dispositivos importantes, com reflexos imediatos para toda a categoria.
É o caso, por exemplo, do Art. 28, segundo o qual o órgão regulador de seguros deve instituir o prazo e a forma operacional de recadastramento dos corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros.
Além disso, não poderá ser novamente habilitado como corretor, pelo prazo de cinco anos, a contar do início da aplicação da respectiva penalidade, seja ela judicial ou administrativa, o profissional cujo registro houver sido cancelado.