Seguro Notícias

A notícia de forma segura!

SEGUROS OBRIGATÓRIOS: Mais do que uma obrigação, uma necessidade!

30 de maio de 2016

bplog-rastreamento-carga-caminhao-transporte-rouboO decreto –lei 73/66 estabelece a obrigação de que todos as empresas de transporte estabelecidas no país devem fazer um  seguro de responsabilidade civil sobre suas operações. Essa determinação legal, apesar de provir de uma lei que está completando 50 anos, ainda é vigente, é desconhecida de muitos e absolutamente negligenciada pela maioria.

Culturalmente o brasileiro só responde a alguns estímulos quando é impelido por uma lei, e mais, uma lei difícil de fugir.  No caso dos seguros obrigatórios, essa máxima se configura claramente no DPVAT, cujo pagamento é compulsório por ocasião do licenciamento anual do veículo.

Entretanto, quando falamos do SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS, o RCTR-C, previsto no parágrafo “m” do artigo 20, do decreto-lei 73/66, essa prática muda: a maioria dos transportadores terrestres só contrata este seguro quando passa a ser obrigado, não por força da lei, mas por força do contrato de transportes.

Não obstante a inobservância de velhas leis ser tida como normal da cultura do brasileiro médio, essa prática torna obscuro o raciocínio do segurado sobre a principal função que se encontra na gênese da lei: a preocupação com o patrimônio do embarcador que entregou a carga nas mãos do transportador; e desse próprio transportador-segurado que em caso de uma perda durante a viagem será obrigado a ressarcir o seu cliente pelos danos causados, comprometendo assim o seu próprio patrimônio.

Insensata é ainda a razão pela qual transportadores negligenciam essa obrigação legal. O custo dessa decisão irrefletida leva muitos empresários do transporte, independente do seu porte econômico, a ruína. Credite-se a irracionalidade dessa decisão ao fato de o custo desse seguro ser absolutamente pequeno e que é quase sempre repassado para o embarcador, extinguindo-se assim a justificativa da oneração dos custos pela contratação do RCTR-C.

Importante também é ressaltar que esta obrigação do transportador não se extingue com a contratação do seguro de transportes pelo embarcador, haja vista serem seguros distintos em sua aplicabilidade e complementares em seu objetivo.  Em 2014 a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, revalidou essa informação através de um comunicado formal à comunidade dos transportadores (COMUNICADO SUROC/ANTT Nº 001/2014).

É essa percepção, não apenas da obrigação, mas da necessidade do seguro como instrumento para resguardar o patrimônio do seu cliente e o seu próprio, que deve ser trabalhada pelo corretor de seguros junto ao seu cliente.  Lembrando sempre que a função do corretor é também social, sendo ele – corretor – responsável pela propagação da informação e pelo despertar da consciência na sociedade da necessidade de encarar o seguro não como despesa, mas como investimento em tranquilidade e qualidade de vida.

angeloFrancisco Ângelo Monteiro, é empresário e corretor de seguros especialista em seguros de transportes. É também professor e palestrante da Escola Nacional de Seguros, Pós-graduado em Marketing e Mídias Digitais, Coach , cronista e diretor de teatro.