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O SEGURO COBRE MORTE POR SUICÍDIO?

19 de setembro de 2016

suicidioNo dia 10 de setembro celebrou-se o Dia Mundial de Prevenção do Suicídio instituído em 2003 pela Associação Internacional para a Prevenção do Suicídio e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e tem como objetivo prevenir o ato do suícidio.

A Organização Mundial de Saúde estima que o suicídio é a 13ª causa de morte no mundo, sendo uma das principais entre adolescentes e adultos até os 35 anos. A taxa de suícido é maior entre os homens do que entre as mulheres. A esperança é o fato de que, segundo a OMS, 9 em cada 10 casos poderiam ser prevenidos.

Quando a prevenção não funciona e o suicídio ocorre surge a pergunta: o suicídio possui cobertura securitária?

No judiciário o tema é antigo, em 1963 o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula 105 que estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento do seguro, ressalvando apenas a hipótese de suicídio premeditado.

Por anos a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas o suicídio não premeditado ou involuntário teria cobertura para efeito de seguro. Este entendimento culminou com a edição da Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinando que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

Em 2002 o Código Civil fixou prazo de 2 anos para cobertura de morte por suicídio, conforme se observa da transcrição do artigo 798 “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso”.

Apesar do prazo fixado no artigo 798 os Tribunais mantiveram o entendimento para assegurar o pagamento da importância segurada na hipótese de suicídio não premeditado, ainda que ocorrido no prazo de dois anos da contratação, cabendo à seguradora comprovar a premeditação para negar o pagamento do seguro.

Ocorre que em abril de 2015 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por 7 votos a 1 decidiu que o art. 798 do Código Civil traz um critério temporal (2 anos) objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou ausência de boa-fé do segurado (REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015). A decisão mudou a orientação antiga e sumulada no STF e STJ, para excluir a cobertura do suicídio, ainda que não premeditado, quando ocorre nos dois primeiros anos do contrato e determinou a devolução da reserva técnica aos beneficiários, levando insegurança ao ambiente jurídico securitário.

Assim a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida, ultrapassado o referido prazo não cabe qualquer discussão sendo devido o pagamento da importância segurada aos beneficiários do falecido segurado.

A matéria ainda está em discussão nos Tribunais e as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ continuam em vigor, com uma tendência a prevalecer a interpreção literal do art. 798 do Código Civil de negar o pagamento do seguro de vida na hipótese de suicídio ocorrido no prazo de carência (2 anos) e ordenar a devolução da reserva técnica aos beneficiários, mesmo na hipótese de premeditação do segurado.