Não sou adepto de novelas, porém ouvi comentários recentes sobre um folhetim que está no ar, uma personagem causou um acidente de barco em uma praia. Clientes e amigos perguntaram-me se nessa situação existiria a possibilidade de algum tipo de indenização, visando a proteção das vítimas que estavam tomando banho no mar.
Antes, preciso explicar que o instrumento do seguro é garantir a situação econômica na proteção da vida e do patrimônio. Portanto, quase tudo pode ser segurado, existindo assim, uma gama de contratos de seguros em nosso país. Os mais adquiridos são os destinados à cobertura de veículos, saúde, imóveis, vida, acidentes pessoais, Saúde, aparelho celular e o DPVAT. No entanto, o que pouca gente sabe, é a existência do seguro para danos pessoais de embarcações ou de suas cargas, o DPEM.
Com uma sistemática bastante parecida com a do seu “primo mais famoso”, este seguro serve também para garantir o reembolso de assistência médica suplementar em caso de acidente, indenização em caso de invalidez permanente, e morte. Cobre qualquer pessoa embarcada ou não, envolvida em acidente em águas brasileiras e estrangeiras. O DPEM foi regulamentado por Decreto Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966.
“Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
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l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
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Consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.
Onde moro, Penedo, uma cidade ribeirinha, chamo sempre a atenção de amigos e clientes sobre a obrigatoriedade do DPEM, e a importância de estar com a documentação em dia, evitando assim contratempos. Esta obrigatoriedade do seguro DPEM é destinado exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas.
Aproveitando a audiência, a novela teria prestado um grande serviço educativo, ao enfatizar a existência e importância desse tipo de seguro de grande abrangência social, diferente do seguro de Responsabilidade Civil Facultativa, no DEPEM o direito à indenização decorre da simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa.
Para se ter uma ideia do alcance social deste seguro, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) alterou o artigo 18 do Anexo I da Resolução CNSP 128, a fim de garantir o pagamento das indenizações por morte e invalidez permanente, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas, equivalendo a 100% do valor.
O Seguro DPEM, não visa pagamento de indenizações para prejuízos materiais.
Já no campo da fiscalização, a Marinha não procederá à inscrição, nem expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro DEPEM.
O não pagamento – que deve ser feito anualmente – caracteriza que a embarcação não está devidamente licenciada e pode ser até alvo de apreensão da Capitania dos Portos, além do pagamento de multa.
Na ficção, o acidente foi cometido por total imprudência do condutor, que havia ingerido bebida alcoólica e estava sem habilitação para conduzir o barco. Apesar de ser uma situação hipotética e de fantasia, isso é comum acontecer em nosso litoral ou em nossos rios, lagos ou lagoas. Chamo atenção dos proprietários de embarcações sobre a importância de estar com sua documentação em ordem, e ter a assessoria de um corretor de seguros na contratação do DPEM. Desta forma, estarão protegidos, garantindo sua segurança e a de quem está nas águas tanto a trabalho como diversão.
Condutor esclarecido, redução do perigo!!!!