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Não fique fora d’água 

09 de abril de 2015

Não sou adepto de novelas, porém ouvi comentários recentes sobre um folhetim que está no ar, uma personagem causou um acidente de barco em uma praia. Clientes e amigos perguntaram-me se nessa situação existiria a possibilidade de algum tipo de indenização, visando a proteção das vítimas que estavam tomando banho no mar.

Antes, preciso explicar que o instrumento do seguro é garantir a situação econômica na proteção da vida e do patrimônio. Portanto, quase tudo pode ser segurado, existindo assim, uma gama de contratos de seguros em nosso país. Os mais adquiridos são os destinados à cobertura de veículos, saúde, imóveis, vida, acidentes pessoais, Saúde, aparelho celular e o DPVAT. No entanto, o que pouca gente sabe, é a existência do seguro para danos pessoais de embarcações ou de suas cargas, o DPEM. 

Com uma sistemática bastante parecida com a do seu “primo mais famoso”, este seguro serve também para garantir o reembolso de assistência médica suplementar em caso de acidente, indenização em caso de invalidez permanente, e morte. Cobre qualquer pessoa embarcada ou não, envolvida em acidente em águas brasileiras e estrangeiras. O DPEM foi regulamentado por Decreto Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966.

“Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

….

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;

….

Consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.

Onde moro, Penedo, uma cidade ribeirinha, chamo sempre  a atenção de amigos e clientes sobre a obrigatoriedade do DPEM, e a importância de estar com a documentação em dia, evitando assim contratempos. Esta obrigatoriedade do seguro DPEM é destinado exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas.

Aproveitando a audiência, a novela teria prestado um grande serviço educativo, ao enfatizar a existência e importância desse tipo de seguro de grande abrangência social, diferente do seguro de Responsabilidade Civil Facultativa, no DEPEM o direito à indenização decorre da simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa. 

Para se ter uma ideia do alcance social deste seguro, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) alterou o artigo 18 do Anexo I da Resolução CNSP 128, a fim de garantir o pagamento das indenizações por morte e invalidez permanente, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas, equivalendo a 100% do valor.

O Seguro DPEM, não visa pagamento de indenizações para prejuízos materiais.

 Já no campo da fiscalização, a Marinha não procederá à inscrição, nem expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro DEPEM.

O não pagamento – que deve ser feito anualmente – caracteriza que a embarcação não está devidamente licenciada e pode ser até alvo de apreensão da Capitania dos Portos, além do pagamento de multa. 

Na ficção, o acidente foi cometido por total imprudência do condutor, que havia ingerido bebida alcoólica e estava sem habilitação para conduzir o barco. Apesar de ser uma situação hipotética e de fantasia, isso é comum acontecer em nosso litoral ou em nossos rios, lagos ou lagoas. Chamo atenção dos proprietários de embarcações sobre a importância de estar com sua documentação em ordem, e ter a assessoria de um corretor de seguros na contratação  do DPEM. Desta forma, estarão protegidos, garantindo sua segurança e a de quem está nas águas tanto a trabalho como diversão.

Condutor esclarecido, redução do perigo!!!!