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Já está no Senado o projeto que proíbe descontos na comissão

02 de outubro de 2015

Deputado Décio Lima

Deputado Décio Lima

Já está no Senado o Projeto de Lei nº 4.976/13, aprovado na Câmara, que regula a profissão de corretor de seguros e trata de questões como descontos na comissão de corretagem, participação nos lucros e identidade profissional, entre outros. A redação final, referendada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, é de autoria do relator da matéria, deputado Décio Lima.

O projeto determina que as comissões devidas aos corretores não podem sofrer descontos, senão os previstos em lei, os determinados por decisão judicial.

Em contrapartida, nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos decorrentes de endossos realizados, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

Nos casos de cancelamento da apólice de seguro ou de devolução do prêmio, a comissão paga ou adiantada pela seguradora ao corretor de seguros deverá ser por ele restituída, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora.

Contudo, ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.

Além disso, o corretor de seguro deverá agir com liberdade e total independência na sua profissão e “não pode participar dos resultados financeiros obtidos pela seguradora.”

Somente ao corretor de seguros devidamente habilitado e que houver assinado a proposta por escrito, ou na forma digital, deverão ser pagas as corretagens pactuadas ou ajustadas e incidentes sobre os respectivos prêmios ou valores efetivamente contratados.

O texto também determina que, antes de entrar no exercício da profissão e durante esse exercício, o corretor, pessoa física ou jurídica, deverá estar quite, anualmente, com o pagamento da contribuição sindical, cuja comprovação deverá ser realizada nas respectivas fontes pagadoras, para fins de recebimento de sua comissão.

O órgão fiscalizador de seguros não poderá habilitar novamente como corretor, pelo prazo de cinco anos, a contar do início da aplicação da respectiva penalidade, seja ela judicial ou administrativa, aquele cujo registro profissional houver sido cancelado.

O registro e a identidade profissional (pessoa física) e a autorização para funcionamento (pessoa jurídica) de corretor de seguros, de seguros de vida, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros serão expedidos pelo órgão fiscalizador de seguros e publicados em seu site para acesso ao público em geral, resguardadas as informações de caráter sigiloso.

Os serviços de recepção de pedidos de concessão de registros, de distribuição de identidades profissionais e autorização para funcionamento e os de manutenção de cadastro e banco de dados poderão ser realizados por entidades autorreguladoras de mercado da corretagem, mediante celebração de convênio com o órgão fiscalizador.

Fonte: CQCS