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Seguro de Vida – uma sucessão “tax free”

20 de outubro de 2015

vidaAquisições gratuitas de bens, incluindo, naturalmente, as que se verifiquem por via sucessória, estão sujeitas a Imposto do Selo, à taxa de 10%. O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, gozam de isenção deste imposto, o que permite que a sucessão se faça sem delapidação do património por via fiscal. No entanto, nem sempre aqueles que pretendemos proteger se cingem à nossa família mais próxima. Aqui, entram os seguros de vida.

Pela natureza do contrato de seguro de vida – contrato oneroso a favor de terceiro -, os valores recebidos pelo beneficiário do seguro são adquiridos originariamente por este. Ao contrário, na sucessão, eles transitam do património do falecido para o do beneficiário. Ora, isto faz toda a diferença, uma vez que, não se verificando nenhuma aquisição gratuita pelo beneficiário do seguro, não há lugar a Imposto do Selo.

Este mecanismo não levanta especiais dúvidas nos casos de seguros de vida risco, em que o segurado paga, por exemplo, um prémio mensal, para que, em caso de morte, o beneficiário receba a quantia contratada, uma vez que não há uma conexão directa entre o valor do prémio pago e o da importância recebida, que exclua o risco assumido pela seguradora.

Já nos casos de seguros de capitalização, há que atender a alguns cuidados especiais. Por um lado, é importante não ferir a quota sucessória disponível, para que os herdeiros não chamem à colação os prémios pagos. Por outro, o beneficiário deve aceitar o benefício, para que o resgate pelo segurado deixe de ser possível. É que, se o resgate for possível, ele é penhorável, designadamente em caso de insolvência do segurado.

Tudo isto considerado, a sucessão “tax free” é possível.

Fonte: Miguel Leónidas Rocha – Este projeto resulta de uma parceria entre o Expresso e a Deloitte