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Embriaguez ao volante e seguro de automóvel

09 de abril de 2017

Por Elaine Nogueira da Silva

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.485.717/SP, entendeu ser indevida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro, preposto da empresa segurada, estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

Vamos simplificar?

O que o STJ quer dizer é que se você bater o carro estando sob o efeito de álcool (tomou uns drinks e resolveu dirigir) perderá o direito ao seguro. Ou seja, a seguradora não irá lhe indenizar, está comprovado cientificamente que os efeitos nocivos do álcool no organismo humano, são capazes de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, potencializando a probabilidade de causar acidentes e danos no trânsito.

A perda do direito securitário não se encerra somente nessa hipótese. Digamos que o preposto da sua empresa segurada, resolveu dirigir embriagado, e sem consequências externas (falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, ou seja, infortúnios que independem da participação do condutor do veículo) estando este motorista somente movido pelo efeito do álcool se envolve em um acidente, aqui também sua empresa perderá o direito ao seguro. Nem adianta alegar que não sabia que ele estava embriagado, pois a empresa tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).

Outro detalhe importante, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), então, muito cuidado ao emprestar seu carro para aquele primo que adora sair para um happy hour depois do trabalho e voltar dirigindo para casa.

Por fim, vamos sintetizar tudo isso. É perfeitamente lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja a exclusão da cobertura securitária no caso de direção de veículo por um condutor alcoolizado, salvo, se o segurado demonstrar que o acidente aconteceria de qualquer jeito, estando ou não embriagado, por exemplo, havia um animal na pista e não foi possível o motorista evitar o acidente.

Fonte: Informativo 0594 (REsp. 1.485.714/SP, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, Dje 14/12/2016).